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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0082918-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0082918-35.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Agravado(s): AUGUSTO LUIZ GRANEMANN ROSELI APARECIDA GRANEMANN DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA ORAL E PERICIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ, RESP 1.696.396/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Vistos. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão exarada no mov. 57.1 que, nos autos nº 0001165-43.2025.8.16.0145 da ação mandamental de prorrogação, indeferiu a produção da prova pericial e oral. Nas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, que o indeferimento da produção da prova pericial e oral compromete o contraditório e a ampla defesa. Preparo (mov. 1.4/TJPR). É, em síntese, o relatório. II – O presente recurso não comporta conhecimento. De antemão, consigna-se que o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. No caso em análise, vê-se que o eminente Magistrado na decisão de mov. 57.1, indeferiu o pedido de prova oral e pericial, nos seguintes termos: “3.4. Com relação ao pedido de produção prova oral/testemunhal, no presente caso, mostrar-se-ia de pouca valia para o deslinde da controvérsia, que se concentra na validade formal de uma contratação. Neste sentido, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe dispensar a produção daquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.4.1. Neste sentido, entendo que o pedido de prova formulado pela parte autora, deve ser INDEFERIDO, eis que as provas documentais são suficientes ao deslinde do litígio em tela. 3.4. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial técnica deve ser indeferido, por se mostrar desnecessário e protelatório (art. 370, parágrafo único, CPC). O ponto fático que a perícia visaria esclarecer, qual seja, a efetiva frustração da safra, já foi objeto de robusta prova documental encartada aos autos. O autor instruiu o feito com Laudo Técnico de Frustração de Safra (mov. 1.10), assinado por engenheiro agrônomo, que atestou perda média de 90% e detalhou os motivos (seca, altas temperaturas e queda no preço). Ademais, o indeferimento da perícia se justifica pois os pontos controvertidos são eminentemente jurídicos e independem de nova prova fática sobre o clima ou a colheita, pois tais questões são de direito, cuja solução depende da interpretação da legislação (Lei 4.829/65, Lei 10.931 /2004, MCR 3-1-1) e da jurisprudência. Neste ponto, INDEFIRO, pois, a produção de prova pericial técnica.” Como visto, a questão não é atacável por agravo de instrumento, diante da inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo a matéria ser alegada em preliminar de apelação. Ademais, a admissibilidade do agravo por instrumento em face de decisões interlocutórias não previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou, em “outros casos expressamente referidos em lei”, depende da comprovação da urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988, REsp. 1.696.396/MT), o que não ocorreu. Desta forma, não verifico a urgência do pedido para justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Sobre o tema, julgados deste Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0137798-11.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.11.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. DELIBERAÇÃO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. OUTROSSIM, NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RAZÕES QUE PODEM SER ARGUIDAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086645-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.08.2025) III – Do exposto, não conheço do recurso inadmissível, na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e, julgo extinto o procedimento recursal. IV – Intimem-se. V – Remeta-se cópia da presente decisão ao magistrado singular, prolator da decisão recorrida. VI – Fica autorizada a Chefia da Secretaria da Câmara Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, data registrada no sistema. assinado digitalmente BELCHIOR SOARES DA SILVA Relator
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